JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024369-08.2021.5.24.0106

Relator(a)
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/07/2026
Data de publicação
07/08/2026

TST – Agravo 0024369-08.2021.5.24.0106, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 02/07/2026, p. 07/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . SUMARÍSSIMO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 10. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. MATÉRIA AFETADA AO TRIBUNAL PLENO COMO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO, SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Saliente-se que a matéria foi afetada ao Tribunal Pleno como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, no dia 2/9/2025, por meio do processo TST-RR-0000949- 06.2019.5.05.0192 (Tema 275), a fim de dirimir questão jurídica, sem determinação de suspensão. Ressalte-se que a lide está submetida ao rito sumaríssimo, razão pela qual é inviável a alegada violação de dispositivos de lei, de Decreto e divergência jurisprudencial. Prevalece nesta Corte Superior, à luz do artigo 145 do CTN, jurisprudência no sentido de que é indispensável a notificação pessoal prévia do sujeito passivo da contribuição sindical rural e que a notificação do devedor pela via postal com aviso de recebimento deve ser por ele assinada e não por terceiros. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024369-08.2021.5.24.0106. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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