- Relator(a)
- CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 07/08/2026
TST – Recurso de Revista 0101467-30.2017.5.01.0242, Rel. CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, j. 24/06/2026, p. 07/08/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. MOTORISTA. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/02/2015 A 21/09/2017. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. AUTORIZAÇÃO LEGAL. ARTIGO 71, § 5º, DA CLT. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, determinar o reexame do agravo de instrumento em recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. MOTORISTA. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/02/2015 A 21/09/2017. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. AUTORIZAÇÃO LEGAL. ARTIGO 71, § 5º, DA CLT. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. MOTORISTA. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/02/2015 A 21/09/2017. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. AUTORIZAÇÃO LEGAL. ARTIGO 71, § 5º, DA CLT. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por sua vez , aos motoristas e cobradores , o artigo 71, § 5º da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 12.619/2012 e, posteriormente, pela Lei nº 13.103/2015, autoriza o fracionamento do intervalo intrajornada, por meio de negociação coletiva . Diferentemente do quanto era previsto na Orientação Jurisprudencial nº 342, II, da SBDI-1 do TST, o dispositivo em análise apenas condiciona o fracionamento do descanso à previsão em instrumento normativo, bem como às condições de trabalho específicas dos empregados rodoviários, não fazendo qualquer referência à observância da jornada reduzida ou à proibição de labor em jornada suplementar. Por outro lado, o STF, no julgamento da ADI 5 . 322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), ao analisar a constitucionalidade da Lei nº 13.103/2015, validou a redução do intervalo intrajornada dos motoristas, por norma coletiva, desde que o patamar de descanso mínimo de 30 minutos seja respeitado , e reconheceu, inclusive , a possibilidade de prestação de horas extras por esses trabalhadores. No caso, há norma coletiva dispondo sobre o fracionamento do intervalo intrajornada, razão pela qual não há que se falar em sua invalidade pela prestação habitual de horas extras. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101467-30.2017.5.01.0242. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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