- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2026
- Data de publicação
- 07/08/2026
TST – Embargos 0000001-33.2015.5.02.0501, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 07/08/2026
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. FRAUDE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 118 DA SDI-1. VERBETES PROCESSUAIS. ARESTOS QUE NÃO ABORDAM QUESTÃO SOBRE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 433 DO TST. 1. Processo em que se trata de questão relacionada à fase de execução, o que limita o processamento de embargos à SDI-1 à discussão que envolva a interpretação de dispositivos constitucionais, nos termos da Súmula 433 do TST. 2. Destacado esse aspecto, em que pesem os argumentos recursais, observa-se que a indicação de contrariedade à Súmula 126 do TST e à Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 esbarra no óbice no verbete sumular 433 desta Corte uniformizadora, uma vez que trata de aspectos processuais relativos ao recurso de revista, não abordando questão a respeito de interpretação de dispositivo constitucional, razão pela qual fica inviabilizado o exame do apelo sob o enfoque proposto pela embargante. Precedentes. 3. Nesse ínterim, também se aplica mesma compreensão para se afastarem os paradigmas apresentados para comprovar o cotejo de teses, uma vez que se limitam a examinar a indevida utilização de embargos de declaração para correção de error in judicando, sem abordar questão relacionada à interpretação de dispositivo constitucional. Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000001-33.2015.5.02.0501. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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