- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 07/08/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 1002433-12.2022.5.02.0000, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2026, p. 07/08/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VIII, DO CPC. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. SÚMULA 410 DO TST. OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. 1 – Diante do exame empreendido pelo acórdão rescindendo, extrair violação manifesta do artigo 461, "caput", § 1º, da CLT, sob o enfoque de que na função em que se pleiteia a equiparação salarial, o reclamante tem mais experiência que o paradigma, vez que o reclamante começou a trabalhar nesta função antes que o paradigma, inclusive foi quem ensinou o serviço ao paradigma, que há identidade de funções, que a testemunha Ricardo falou a verdade ao narrar que o paradigma foi trabalhar com o reclamante no ano de 2012, que o depoimento da testemunha da reclamada se mostra imprestável, esbarra no óbice da Súmula 410 do TST, segundo a qual a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. Não cabe ação rescisória por alegação de contrariedade a súmula do TST, nos termos da OJ 25 da SbDI-2 do TST, e dos recentes pronunciamentos da SbDI-2 do TST no sentido de que "ao se afirmar cabível ação rescisória "contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos", não se amalgamou eficácia normativa fraca (súmula) com eficácia forte (acórdão em IRDR), mas se tratou da súmula da tese fixada em IRDR ou (conjunção alternativa) do acórdão do qual se extrai a "ratio decidendi" do julgado vinculante.": 2 - A decisão judicial proferida no sentido da ausência de implementação dos requisitos para a equiparação salarial, não incorreu em erro de fato quanto à conclusão de que, de acordo com o depoimento pessoal, o reclamante teria admitido que o paradigma tem mais qualificação. Tal conclusão em sentido contrário às alegações de que "o paradigma não era mais qualificado que o reclamante, pois ambos exerciam as mesmas atividades e havia apenas diferença de nomenclatura, bem como porque a denominação de Operador Multifuncional não é superior à do reclamante (Operador III ) – ambas são equivalentes, conforme testemunhas ouvidas, pois se trata de nomenclatura que era usada pela antiga Cofap e, posteriormente, passou a ser Operador III ( após aquisição da Magnetti Marelli)" é resultado do exame de fatos e provas do processo justamente sobre o ponto controvertido nos autos, não se tratando de erro de percepção do julgador quanto a fato existente ou inexistente nos autos. Incide o óbice da OJ 136 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002433-12.2022.5.02.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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