- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002032-17.2020.5.05.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, VIII, DO CPC. SENTENÇA RESCINDENDA EM FASE DE CONHECIMENTO QUE COMINA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO NELA CONTIDA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO "EXTRA "PETITA" QUANTO AO VALOR. A jurisprudência desta SbDI-2 é firme no sentido de que não comporta corte rescisório decisão que comina multa por eventual descumprimento de determinação judicial, quanto ao respectivo valor, porque, nesse ponto, por não formar coisa julgada material, ante a possibilidade de ser alterado, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, art. 461, § 6º, do CPC de 1973, mesmo em sede de execução, não se trata de decisão de mérito, tampouco de decisão que, embora não resolva o mérito, impeça nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso correspondente, nos termos do art. 966, caput , e § 2º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002032-17.2020.5.05.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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