- Relator(a)
- ALOYSIO CORREA DA VEIGA
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 07/08/2026
TST – Embargos 0020520-41.2016.5.04.0015, Rel. ALOYSIO CORREA DA VEIGA, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/06/2025, p. 07/08/2026
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. INSTITUIÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA A MENOS DE DOZE MESES DA AQUISIÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL. ABUSIVIDADE. OFENSA À BOA FÉ OBJETIVA. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA (ART. 129 DO CÓDIGO CIVIL). REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA SDI-1. FALTA DE ADERÊNCIA COM O TEMA 1.046 DE REPRCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE JUÍZO ACERCA DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. A controvérsia cinge-se em aferir a ocorrência de dispensa obstativa da aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva. 2. A cláusula 26ª, alínea "f", da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016, devidamente reproduzida no acórdão embargado, estabelece que os empregados não podem ser dispensados sem justa causa nos " 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação ". 3. Na espécie, resta consignado que o reclamante já havia cumprido o requisito de 28 anos de vinculação mínima - já prestava serviços ao reclamado havia 31 anos - e faltavam 8 meses e 8 dias para alcançar o período de 24 meses anteriores ao tempo para aposentadoria pelo regime de previdência pública. 4. A jurisprudência sedimentada deste Tribunal Superior orienta no sentido de que a dispensa sem justa causa de trabalhador menos de doze meses antes da aquisição do requisito temporal para a estabilidade pré-aposentadoria convencional se reputa obstativa e ofensiva ao princípio da boa-fé objetiva. Precedentes desta Subseção. 5. A ratio decidendi dos diversos julgados desta Subseção não consiste na nulidade da norma coletiva, ou num juízo acerca da validade da própria disposição normativa, mas sim na conclusão de que a própria cláusula traduz uma legítima expectativa de aquisição do direito à estabilidade, e a dispensa menos de doze meses antes do marco temporal nela fixado importa em conduta maliciosa que, em última análise, desprestigia a própria pactuação coletiva. 6. Por essa razão não se identifica motivo para alteração da jurisprudência pacificada desta Subseção quanto à matéria ante a superveniência do julgamento do Tema 1046 do repertório de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020520-41.2016.5.04.0015. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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