- Relator(a)
- ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000098-57.2025.5.13.0022, Rel. ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES, 6ª Turma, j. 24/06/2026, p. 05/08/2026
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORA NOTURNA. REDUÇÃO FICTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA Reanalisando as razões recursais, observa-se que de fato o Recurso de Revista não preenche os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que o Reclamante não realizou o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido e o dispositivo tido por violado (art. 73, § 1º, da CLT), pois o Tribunal Regional não deixou de aplicar a redução da hora ficta noturna, tendo consignado que: "mesmo com a redução ficta da hora noturna, o tempo total de serviço do reclamante no regime 12x36 não supera significativamente o limite de 12 horas líquidas de labor". Convém registrar, por oportuno, que o cotejo analítico é resultado de um exercício cognitivo-argumentativo cujo objetivo principal é a modificação de uma decisão judicial e deve ser realizado a partir do confronto jurídico entre a tese objeto da decisão judicial, construída a partir dos fatos e sua subsunção à legislação ou à jurisprudência aplicável, e os argumentos postos no recurso manejado, pressupondo a indicação específica dos pontos controversos e do desacerto do decisum , a acarretar as violações invocadas. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. DIVISOR 200 PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Diante da demonstração de potencial violação ao art. 7º, XXVI da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido. II- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. DIVISOR 200 PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA A controvérsia dos autos diz respeito ao divisor aplicável para o cálculo de horas extras, em jornada 12x36, considerando-se a previsão em cláusula normativa a qual dispõe que "para todos os efeitos legais, o valor do salário-hora previsto nesta Cláusula, deve ser obtido, utilizando-se o fator divisor 200 (duzentos).". Observa-se do teor da referida cláusula que o Tribunal Regional, sob o pretexto de conferir-lhe interpretação, termina por invalidá-la, na medida em que não se mostra razoável o alcance dado à norma no sentido de que o divisor 200 não se aplicaria ao cálculo da jornada extraordinária, mas tão somente da jornada ordinária, notadamente porque, ao se tratar de empregado mensalista, parece lógico que a previsão visa justamente ao cálculo das horas extras. Nesse contexto, conclui-se por analisar a controvérsia à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Essa Sexta Turma, em caso semelhante, já se pronunciou acerca da possibilidade de ajuste em norma coletiva acerca do divisor aplicável para o cálculo de horas extras, não se enquadrando nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000098-57.2025.5.13.0022. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 05/08/2026.)
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