- Relator(a)
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
TST – Recurso de Revista 0012562-06.2024.5.15.0051, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 29/06/2026, p. 05/08/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DO MARMITEX. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERA LIBERALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Em relação às alegações de decadência e prescrição, verifica-se que esta carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. II . O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que, em relação aos servidores da Administração Pública, celetistas ou estatutários, é preciso observar que o art. 37, caput, da Constituição da República determina a observância do princípio da legalidade, segundo o qual somente é permitido à Administração Pública fazer o que a lei autoriza, e o inciso X do mesmo dispositivo estabelece que somente por legislação específica poderá haver alteração ou fixação da remuneração. Desse modo, se o benefício é concedido aos servidores sem respeitar o princípio da legalidade, entende-se lícita a supressão do seu fornecimento pelo ente público, não havendo alteração contratual lesiva para o empregado. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012562-06.2024.5.15.0051. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 05/08/2026.)
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