- Relator(a)
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
TST – Recurso de Revista 0013022-13.2024.5.15.0012, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 29/06/2026, p. 05/08/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. SERVIDORA PÚBLICA CELETISTA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência da causa e se conheceu do recurso de revista, pois foi observada a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em se tratando de contrato de trabalho firmado pela Administração Pública, se a alimentação é concedida aos servidores sem respeitar o princípio da legalidade, entende-se lícita a supressão do seu fornecimento pelo ente público, não havendo que se falar em alteração contratual lesiva para o empregado. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0013022-13.2024.5.15.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 05/08/2026.)
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