- Relator(a)
- MAURICIO GODINHO DELGADO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 06/08/2026
TST – Recurso de Revista 0010317-85.2023.5.15.0106, Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª Turma, j. 04/08/2026, p. 06/08/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ESCALA 12X36. LABOR NOS DIAS DESTINADOS AO DESCANSO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO. TEMA 296 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jornada de plantão de 12x36 horas, considerada a duração mensal do labor e já incluído, em seu sistema, o descanso semanal remunerado, respeita o montante de 220 horas decorrente do art. 7º, XIII, da Constituição, ao passo que, no plano semanal, alterna um módulo mais amplo seguido por outro mais reduzido do que 44 horas, realizando a respectiva compensação. Por isso, esse regime tem sido considerado compatível com o Texto Magno pela jurisprudência, por se tratar de jornada mais benéfica ao empregado, ao permitir um período de maior descanso e, consequentemente, sujeição a durações semanais e mensais inferiores à legal. No caso concreto, o TRT de origem deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada ao fundamento de que o labor em dias destinados ao descanso, embora ocorresse em quatro folgas por mês, não seria suficiente para descaracterizar a jornada especial de trabalho em escala 12x36. Todavia, conforme entendimento desta Corte Superior, a prestação habitual de horas extras, bem como o labor habitual nos dias destinados às folgas inerentes à escala 12x36, implica a descaracterização desse regime especial de jornada. A possibilidade de pactuação de módulos especiais de duração do trabalho, no caso em exame da jornada de plantão 12x36, não pode conduzir à aceitação da prática de labor habitual em sobrejornada pelo Obreiro, com consequente desrespeito ao período de descanso de 36 horas, necessário à recuperação da integridade física, mental e emocional, decorrente da fadiga e do estresse, cotidianamente, ocasionados ao trabalhador pela jornada de 12 horas de trabalho contínuo, sob pena de serem afrontadas as normas de saúde e segurança laborais (arts. 7º, XXII e 196, da CF). Ressalte-se que a escala especial 12x36 não se enquadra como regime de compensação de jornada, mas como escala excepcional de trabalho, conforme jurisprudência firmada por esta Corte Superior. Por essa razão, não se aplicam à hipótese as disposições do parágrafo único do art. 59-B da CLT nem o entendimento consagrado na Súmula nº 85, IV, do TST, que se destinam especificamente aos regimes de compensação de jornada. Julgados. A decisão regional, portanto, está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010317-85.2023.5.15.0106. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 06/08/2026.)
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