- Relator(a)
- ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 06/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000807-49.2024.5.02.0044, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 04/08/2026, p. 06/08/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. A) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. A Corte Regional ao afirmar que "a jurisprudência do C. TST ressalva o direito quando as diferenças obtidas pelo paradigma decorrerem de vantagem pessoal (...) a decisão judicial que concedeu a diferença salarial ao paradigma Vitor, decorreu da configuração de desvio de função e não de equiparação salarial. Esse resultado é personalíssimo e somente beneficia o paradigma, que provou, naqueles autos, o direito postulado (...) indiferente o depoimento do preposto em relação à igualdade de funções (...) ainda que se tratasse de equiparação salarial, vincula-se ao paradigma remoto, impondo-se a necessidade de prova dos requisitos da equiparação com o paradigma remoto (...) Não se sustenta o argumento do autor de ausência de homologação do quadro de carreira, posto que, ainda assim, não comprovado o direito perseguido, dês que ausentes provas dos requisitos indicados pelo item VI, da Súmula n° 6 do C. TST (...) não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, fincado que está no instituto da equiparação salarial, que representa os contornos para se atribuir eficácia ao referido princípio constitucional. E, os requisitos para tanto não foram demonstrados (...) o instituto da equiparação salarial não se destina a estender os efeitos da coisa julgada para aqueles que não se encontram cobertos por ela" e posteriormente que "o v. acórdão condutor apresentou motivação expressa acerca da matéria, destacando que a vantagem pessoal se refere ao caráter personalíssimo do reconhecimento em juízo do desvio de função, por se tratar de situação fática diversa destes autos, em que se requer a equiparação salarial. Aquela decisão judicial beneficiou somente o paradigma e em ação da qual não participou o autor, em que se discutiu direitos distintos, de modo que as provas lá produzidas servem apenas ao paradigma, resultando em vantagem pessoal, especialmente por ter sido contratado em data anterior ao reclamante", apreciou a presente temática em sua integralidade, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. 2. Portanto, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) CPTM. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 6, VI DO TST. 1. O item VI da Súmula nº 6 desta Corte Superior preconiza que: " Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto : a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ". 2. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de equiparação salarial sob o argumento de que o desnível salarial entre o autor e o paradigma ocorre de decisão judicial favorável ao paradigma, que equivale à vantagem pessoal, hipótese exceptiva prevista na Súmula nº 6, VI, do TST. 3. Portanto, a Corte Regional decidiu em consonância com a exceção prevista no item VI, da Súmula nº 6, do TST, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. 4. Neste contexto, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000807-49.2024.5.02.0044. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 06/08/2026.)
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