JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001243-44.2015.5.09.0012

Relator(a)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
14/08/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001243-44.2015.5.09.0012, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA URBS - URBANIZAÇÃO CURITIBA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE APOSENTADO POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS (AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO, VALE CESTA-ALIMENTOS E ABONO NATALINO) AOS EMPREGADOS EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA, SEM ESTABELECER DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DO BENEFÍCIO PERCEBIDO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional consignou a existência de previsão normativa, consubstanciada nos ACTs 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013, assegurando a extensão do pagamento de auxílio-alimentação/refeição, vale cesta de alimentos e abono natalino aos empregados em gozo de benefício junto ao órgão previdenciário oficial. Por entender que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, sem extinguir o vínculo empregatício, concluiu que o Reclamante permanece abrangido pelas cláusulas coletivas que asseguram os benefícios em debate, por estar em gozo de benefício previdenciário. II. Diante do quadro fático registrado no acórdão regional, no sentido da existência de normas coletivas que garantem o pagamento de auxílio-alimentação/refeição, vale cesta de alimentos e abono natalino aos empregados em gozo de benefício junto ao órgão previdenciário oficial, sem estabelecer distinção quanto à natureza do benefício percebido, a decisão regional não viola os arts. 1º, IV, 5º, II, 8º, VI, e 170 da CF e 2º e 3º da Lei 6.321/76 . IV. Fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista não desconstituídos. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001243-44.2015.5.09.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 14/08/2026.)
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