JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0001260-74.2013.5.09.0651

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001260-74.2013.5.09.0651, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO CESTA DE ALIMENTOS. ABONO NATALINO. BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ. Analisando o teor das cláusulas coletivas transcritas no acórdão recorrido, que previram o pagamento do auxílio-alimentação/refeição, do vale cesta de alimentos e do abono natalino, verifica-se, ao contrário do entendimento da Corte a quo , que as normas coletivas não fazem alusão, especificamente, aos empregados aposentados por invalidez. A jurisprudência desta Corte, após analisar o teor das referidas cláusulas dos acordos coletivos, já se posicionou no sentido de que benefícios previstos em norma coletiva, como no caso, auxílio-alimentação/refeição, vale-cesta de alimentos e abono natalino, quando não assegurados explicitamente, não são devidos aos aposentados por invalidez, por expressa previsão legal do artigo 114 do Código Civil, o qual preconiza que “os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente”. Nesse cenário, a decisão agravada, ao modificar o acórdão regional, afastando, por conseguinte, a condenação da reclamada ao pagamento dos benefícios previstos em norma coletiva aos empregados aposentados por invalidez, o fez visando adequar a situação fático-jurídica retratada nos autos à jurisprudência desta Corte. Assim, estando a decisão monocrática em sintonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, não há falar-se em modificação do julgado . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001260-74.2013.5.09.0651. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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