- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/06/2021
- Data de publicação
- 30/07/2021
TST – Embargos 0125900-69.2011.5.17.0014, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/06/2021, p. 30/07/2021
EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFIDADE DOS ARESTOS. No presente caso, a Eg. 7ª Turma não conheceu do recurso de revisto interposto pela Reclamante porquanto considerou, com amparo no conjunto probatório descrito pelo Tribunal Regional, como marco prescricional para ação de reparação por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho, a data do ajuizamento perante a Justiça Comum da ação acidentária em face do INSS, requerendo a conversão do auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário (21/2/2003). O Colegiado ressaltou que, no presente caso, não houve registro pela Corte Regional do momento em que a Autora teve ciência inequívoca da lesão, somente da data do ajuizamento da ação acidentária e da data em que prolatado o acórdão na Justiça Estadual, sem fazer referência ao trânsito em julgado da decisão. Aplicou, assim, o óbice da Súmula 126 do TST. Manteve, por conseguinte, a declaração de prescrição total da pretensão à indenização por danos materiais e morais, uma vez que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 6/10/2011 e o prazo para pleitear findou-se em 21/3/2006, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil de 2002. Nesse cenário, os arestos trazidos a cotejo não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois não abordam a mesma realidade fática retratada nos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Com efeito, a decisão embargada consignou expressamente que a ciência inequívoca da lesão deu-se antes do trânsito em julgado da sentença proferida pela Justiça Comum, que só fez confirmar a certeza da parte, de forma que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão à indenização por danos material e moral ocorreu quando do ajuizamento da ação acidentária, em 21/2/2003. E, assim, como a presente demanda foi ajuizada em 6/10/2011, e haja vista que o prazo prescricional aplicado é de três anos (art. 206, §3º, V, do Código Civil de 2002), declarou a prescrição total da pretensão. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894 da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Dessa forma, o apelo não demonstrou a incorreção da decisão nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Embargos que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0125900-69.2011.5.17.0014. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/06/2021. Juntado aos autos em 30/07/2021.)
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