- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo 0123600-69.2008.5.01.0343, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. DANOS MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA . Além de incabível a arguição de violação de dispositivo da Constituição Federal em recurso de embargos, nos termos da regra prevista no artigo 894, II, da CLT, a divergência jurisprudencial apta a ensejar a admissibilidade dos embargos deve ser comprovada a partir da tese firmada no julgamento pela Turma deste Tribunal. Assim, a afirmação contida no acórdão turmário de que não era possível extrair do acórdão do TRT outra data da ciência inequívoca da lesão, a não ser a data da cirurgia em 06/04/2004, inviabiliza a constatação de dissenso jurisprudencial com arestos que adotam como termo a quo da contagem do prazo prescricional a aposentadoria por invalidez ou a cessão do benefício previdenciário. Inespecíficos os arestos nos moldes da Súmula 296, I, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0123600-69.2008.5.01.0343. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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