JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0010096-32.2021.5.03.0066

Data do julgamento
06/08/2026
Data de publicação
14/08/2026

TST – Embargos 0010096-32.2021.5.03.0066, j. 06/08/2026, p. 14/08/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. EMPREGADO ADMITIDO NA VIGÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS QUE PREVIAM A PARCELA. REGULAMENTO INTERNO ANTERIOR DOS QUINQUÊNIOS NÃO REVOGADO. MATÉRIA DECIDIDA PELA SDI-1. RECURSO PROVIDO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. I. CASO EM EXAME 1. Embargos em agravo em recurso de revista em que se discute a validade da supressão dos anuênios de empregado admitido em 1987, quando a parcela já estava prevista em instrumentos coletivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se a ausência de renovação, a partir de setembro de 1999, das cláusulas coletivas que previam os anuênios autoriza a supressão da progressão da parcela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Subseção, no julgamento do Emb-Ag-RRAg - 865-65.2017.5.19.0004 , ocorrido na sessão ordinária de 18/12/2025, Relator Ministro Evandro Valadão, examinando a validade da norma coletiva que suprime os anuênios, pacificou o entendimento de que a matéria em questão não possui aderência estrita ao Tema 1046 de repercussão geral, uma vez que " os anuênios foram previstos originariamente em regulamento interno do banco reclamado vigente à época da admissão do reclamante e a previsão de pagamento da parcela - devidamente anotada na sua CTPS - foi suprimida por meio de norma coletiva editada posteriormente ". Assim, compreendeu a maioria deste Colegiado pela "impossibilidade de supressão do pagamento de anuênios ao reclamante por norma coletiva, uma vez que a parcela já havia sido integrada ao seu contrato de trabalho, por força de norma interna". 4. Posteriormente, no julgamento do Emb-RRAg-1628-98.2014.5.17.0013, em 26/3/2026, a Subseção, também por maioria, decidiu que, mesmo para empregados admitidos na vigência das normas coletivas que previam os anuênios, são devidas as diferenças decorrentes da supressão da parcela, porque o regulamento interno anterior, que disciplinava os quinquênios, não foi revogado. Prevaleceu o entendimento de que a substituição dos quinquênios pelos anuênios não eliminou a fonte regulamentar da vantagem e de que a ausência de renovação das cláusulas coletivas posteriores a setembro de 1999 não autoriza sua supressão. 6. Por disciplina judiciária, a decisão embargada, ao validar a supressão, contrariou a Súmula 51, I, do TST. Ressalva de entendimento do Relator. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e providos. Tese: Ainda que o empregado tenha sido admitido na vigência das normas coletivas que previam os anuênios, é inválida a supressão da parcela, quando subsistente o regulamento interno anterior que disciplinava os quinquênios. Jurisprudência aplicada: Tribunal Superior do Trabalho: Súmula 51, I; Emb-RRAg-1628-98.2014.5.17.0013, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 26/3/2026. Tribunal Superior do Trabalho (TST): Emb-Ag-RRAg - 865-65.2017.5.19.0004 (data de julgamento: 18/12/2025, Relator: Ministro Evandro Valadão).
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