JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010370-71.2021.5.15.0127

Relator(a)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
14/08/2026

TST – Recurso de Revista 0010370-71.2021.5.15.0127, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO, EM BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. TEMA 1.021 DO STJ. TEMA 20 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO BIENAL CONTADA DA EXTINÇÃO CONTRATUAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Reclamante recorre contra decisão denegatória do processamento de seu agravo de instrumento, em demanda que versa sobre pedido de indenização decorrente de supostas diferenças salariais não adimplidas durante a vigência do contrato de trabalho, encerrado em 14/04/2019. II. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160 (Tema nº 20), firmou tese vinculante acerca do marco inicial e do prazo prescricional aplicáveis à pretensão indenizatória decorrente da não inclusão de parcelas salariais na complementação de aposentadoria. III. A decisão regional, aparentemente, encontra-se em desconformidade com a tese vinculante posteriormente firmada por esta Corte, uma vez que o TRT, ao concluir que a pretensão estaria prescrita antes mesmo da consolidação jurisprudencial decorrente do Tema 1.021 do STJ, contrariou a compreensão posteriormente uniformizada por esta Corte Superior, que expressamente estabeleceu regras transitórias relacionadas às datas de publicação das referidas teses do STJ. IV. Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e providos. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO, EM BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. TEMAS 955 E 1.021 DO STJ. TEMA 20 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO BIENAL CONTADA DA EXTINÇÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a extinção do processo com resolução do mérito, pronunciando a prescrição bienal a partir da extinção do contrato de trabalho. II. Superveniência da tese vinculante firmada no Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, segundo a qual a pretensão indenizatória somente pode ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de aposentadoria ou do saldamento do plano, estabelecendo-se, ainda, regras transitórias específicas relacionadas às datas de publicação dos Temas 955 e 1.021 do STJ. III. Inviável a incidência automática da prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, a partir da rescisão contratual, sobretudo em relação a contrato extinto anteriormente à fixação da tese repetitiva pelo TST. IV. Demonstrada a transcendência política da causa, dada a contrariedade à tese vinculante fixada pelo TST no Tema 20 de IRR (itens IV e III, b). V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010370-71.2021.5.15.0127. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 14/08/2026.)
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