- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
TST – Recurso de Revista 0020349-65.2019.5.04.0731, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA IRR Nº 20. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I Demonstrada a existência de omissão quanto ao tema. II -A matéria encontra-se atualmente pacificada à luz da interpretação conjunta das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 955) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 20 dos recursos repetitivos), cuja observância é obrigatória. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 20 dos recursos repetitivos, fixou as seguintes diretrizes: a) a pretensão indenizatória sujeita-se ao regime prescricional trabalhista; b) o termo inicial da prescrição não coincide, necessariamente, com a extinção do contrato de trabalho; c) a pretensão somente surge quando se torna impossível o cumprimento da obrigação de recolher contribuições, convertendo-se em perdas e danos; d) para situações pretéritas, deve-se observar a modulação de efeitos, considerando os marcos definidos no julgamento proferido. . II. Embargos de declaração que se conhece e a que se dá provimento com efeito modificativo do julgado . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA IRR Nº 20. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA I.A controvérsia cinge-se na interpretação da interpretação da tese fixada no Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. II. Demonstrada violação do art. art. 7º, XXIX, da CF/88. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA IRR Nº 20. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerada a interpretação da tese fixada no Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, somente haveria o início do cômputo da prescrição quinquenal total a partir 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para as demais verbas, mas como a presente ação foi ajuizada em. 07.05.2019, não há prescrição a ser decretada. Recurso de revista conhecido e provido .
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