- Relator(a)
- MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
TST – Agravo 0010382-33.2022.5.15.0133, Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, 4ª Turma, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
EMENTA: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – BANCO DO BRASIL S.A. E ECONOMUS – INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça do Trabalho é competente para julgar casos envolvendo plano de saúde concedido ao Autor por instituição bancária e gerido por instituição privada diversa. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça dirimiu a questão por meio do julgamento, em 11/3/2020, do leading case (REsp nº 1799443/SP), que redundou no IAC nº 5. 3. É competente para julgar a presente lide a Justiça Comum, tendo em vista que cuida de hipótese relativa a plano de saúde que não se enquadra na modalidade de autogestão empresarial, mas, sim, por pessoa jurídica distinta. Julgados. 4. A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010382-33.2022.5.15.0133. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 14/08/2026.)
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