- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
TST – Conflito de Competência Cível 0010634-55.2017.5.18.0221, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2026, p. 14/08/2026
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE HASTA PÚBLICA. VÍCIO DE INTIMAÇÃO EFETUADA NO JUÍZO DEPRECADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 914, §2º, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Goiás / GO, juízo deprecado, para o fim de se definir qual o juízo competente para apreciação do pedido de declaração de nulidade pelo executado nos autos de Carta Precatória. Em síntese, cinge-se a controvérsia sobre a nulidade da hasta pública pela ausência de regular intimação do devedor e sua esposa acerca da designação da hasta pública, por carta precatória, cujo Juízo Deprecante é o da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá / MT e o Juízo Deprecado é Vara do Trabalho de Goiás / GO. Inicialmente destaca-se que nos termos do entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça, e na ausência de legislação processual específica, as ações anulatórias autônomas seguem as mesmas regras de competência aplicáveis aos Embargos à Execução e aos Embargos de Terceiro. Já o § 2º do art. 914 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), dispõe que " na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado ". No caso , a ação versa sobre a nulidade da hasta pública pela ausência de regular intimação do devedor e sua esposa acerca da designação da hasta pública. Todos esses atos são da competência funcional do juízo deprecado, inclusive os atos de comunicação das partes durante o cumprimento da carta precatória (art. 261, § 2º, do CPC). Considerando que a discussão se restringe a vícios e irregularidades supostamente ocorridos na intimação da hasta pública, a competência para julgar é do juízo deprecado, à luz do previsto no art. 914, § 2º, do CPC. Conflito de competência admitido para julgar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Goiás/GO, juízo deprecado . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010634-55.2017.5.18.0221. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 14/08/2026.)
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