- Relator(a)
- MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
TST – Recurso de Revista 0092800-55.2014.5.17.0132, Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, 4ª Turma, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
EMENTA: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA (MONTESINOS SISTEMAS DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL LTDA.) – OMISSÃO CONSTATADA – EFEITO MODIFICATIVO Verificada omissão, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração para, emprestando efeito modificativo ao julgado embargado, passar à análise do Agravo de Instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (MONTESINOS SISTEMAS DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL LTDA.) –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA – DEDUÇÃO DE VALORES QUITADOS A MESMO TÍTULO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA Nº 252 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (REAFIRMAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-1 DO TST) Reconhecida a transcendência jurídica da matéria e vislumbrada aparente divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. III – RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (MONTESINOS SISTEMAS DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL LTDA.) –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA – DEDUÇÃO DE VALORES QUITADOS A MESMO TÍTULO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO –VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA Nº 252 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (REAFIRMAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-1 DO TST) A determinação de dedução de valores comprovadamente pagos sob mesmo título ao longo do contrato de trabalho visa coibir o enriquecimento ilícito de uma das partes, em estrita observância ao art. 884 do Código Civil. No julgamento do Tema nº 252 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno do TST – reafirmando os termos Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST – consolidou o entendimento de que "a dedução das horas extraordinárias comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho". Deve ser adotado, portanto, o critério global para abatimento, sem limitação ao critério de competência mensal, entendimento que não se restringe às horas extras, mas também se aplica analogicamente ao caso de outras verbas trabalhistas reconhecidas em juízo. Julgados citados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0092800-55.2014.5.17.0132. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 14/08/2026.)
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