- Relator(a)
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 1001611-30.2018.5.02.0431, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a ação ajuizada pelo Sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à ação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. Nesse contexto, tendo o egrégio TRT concluído que a pretensão do autor foi alcançada pela coisa julgada por meio de ação ajuizada pelo sindicato representativo da categoria, decidiu em desconformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. II) RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Para que haja coisa julgada, faz-se necessária a coexistência da tríplice identidade, qual seja: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, exclui expressamente a caracterização da litispendência entre a ação coletiva e a eventual ação individual ajuizada pelos substituídos. É o que revela a simples leitura do artigo 104 do CDC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. 2. No caso, a análise do elemento subjetivo da demanda (as partes que integram a causa) envolve esta ação individual e uma ação coletiva anterior que fora ajuizada pelo Sindicato da Categoria Profissional na condição de substituto processual. Logo, o elemento subjetivo "mesmas partes" não é o mesmo para ambas as ações. 3. Destarte, sobreleva notar que na tutela coletiva ocorre o fenômeno da legitimação extraordinária, em que o sindicato de classe reivindica direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria que representa, ou seja, defende, em nome próprio, direito alheio. Por seu turno, na ação individual, a parte, por si própria, vem deduzir uma pretensão à tutela jurisdicional. 4. Registre-se, por oportuno, que a SBDI-1 adotava entendimento de que a ação coletiva, em que o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, atuava em juízo na defesa dos interesses individuais e coletivos dos substituídos, acarretava litispendência e fazia coisa julgada em relação à ação trabalhista individual com os mesmos pedidos e causa de pedir. 5 . Todavia, por ocasião do julgamento dos Embargos em Recurso de Revista nº 18800-55.2008.5.22.0003, da relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, em decorrência de interpretação do artigo 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, à falta da necessária identidade subjetiva, a SBDI-1 alterou seu posicionamento acerca da matéria, passando a adotar o entendimento de que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto na ação individual a parte busca o seu próprio direito individualmente. Assim, ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a litispendência. 6. Portanto, a ação ajuizada pelo Sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente, inclusive em relação a eventual acordo firmado em ação coletiva proposta pelo sindicato como substituto processual. Nesse último caso, só se há de falar em coisa julgada no caso de ter havido o recebimento da quantia e a quitação plena da parcela então pactuada. 7 . Na presente hipótese , registrou o Tribunal Regional que "o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a coisa julgada em ações sobre direitos individuais homogêneos tem efeito erga omnes no caso de procedência do pedido para beneficiar os substituídos e seus sucessores (CDC, art. 103, III, c/c art. 81, § único, inciso III). O art. 104 do dispositivo citado preconiza que compete ao substituído decidir se promove ou mantém a ação individual ou acolhe os efeitos da ação coletiva. No presente caso, é incontroverso que o recorrente anuiu com a ação e recebeu os seus direitos " (pág. 4.188), pelo que manteve a r. sentença que acolhera a preliminar de coisa julgada, a qual fundamentou que "tendo o autor devidamente integrado o rol de substituídos pelo sindicato, beneficiou-se do acordo firmado nos autos da ação coletiva, ficando sujeito aos efeitos da decisão homologatória, nos termos do art. 103, inciso III, do CDC". É, portanto, incontroverso que o autor foi um dos beneficiários do acordo judicial firmado entre a ré e o sindicato da categoria, não havendo menção nos autos sobre a existência, ou não, de ressalva expressa possibilitando que os empregados busquem seus direitos individuais se porventura se sentirem prejudicados. Com efeito, há pedidos expressos na petição inicial quanto à compensação do valor quitado a idêntico título em virtude do acordo firmado e referência à existência de ressalva no acordo entabulado . 8 . Verifica-se que o egrégio TRT, ao concluir que a pretensão do autor foi alcançada pela coisa julgada em virtude da ação ajuizada pelo sindicato representativo da categoria, decidiu em desconformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, razão por que a controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido, por violação do art . 104 do CDC, e provido. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da ré, do recurso de revista do autor e dos temas remanescentes do agravo de instrumento do autor . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001611-30.2018.5.02.0431. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 14/08/2026.)
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