- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
TST – Habeas Corpus Cível 1001056-55.2025.5.00.0000, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/05/2026, p. 12/08/2026
EMENTA: "HABEAS CORPUS". MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, reconheceu a constitucionalidade das medidas coercitivas atípicas para cumprimento de ordens judiciais, a exemplo da suspensão de CNH, apreensão de passaporte ou cancelamento de cartões de crédito. 2. Na ocasião, contudo, afirmou-se a indispensável necessidade de um discurso no qual deverá o magistrado apresentar "boas razões" para motivar a medida aplicada ("ônus argumentativo do julgador"). O Relator, Ministro Luiz Fux, inclusive destacou, como exemplo de medida sem amparo constitucional, " a apreensão de passaporte do réu, sem que se aponte elementos a indicar a incompatibilidade entre a resistência a adimplir e a potencialidade de evasão ou o leque de expensas não essenciais por ele realizadas ". 3. A esse respeito, também o Superior Tribunal de Justiça firmou tese obrigatória no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137, condicionado a legalidade das medidas atípicas aos seguintes pressupostos cumulativos: " i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal ". 4. Disso se extrai a necessidade de que o Magistrado, ao deferir a medida coercitiva atípica, identifique e registre expressamente, em sua fundamentação, se o executado efetivamente dispõe de bens a serem expropriados, se existe suspeita de ocultação patrimonial ou fraude à execução, ou mesmo se adota estilo de vida incompatível com a dívida inadimplida, uma vez que de nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação. 5. Ademais, tratando-se de elemento essencial à legalidade do ato coator, a ausência de fundamentação adequada e suficiente impõe, de plano, a concessão da ordem para liberação do passaporte. 6. Isso porque o "habeas corpus" não tem por escopo a produção de provas acerca da legitimidade da medida coercitiva, uma vez que o remédio constitucional tem natureza excepcional e sumaríssima, que não admite sequer amplo contraditório, uma vez que o exequente não é chamado a integrar o polo passivo, na condição de litisconsorte necessário. 7. Com efeito, a dialética que se coloca no "habeas corpus" está circunscrita unicamente à relação entre paciente e autoridade coatora, por meio da ordem judicial de restrição da liberdade. Nesse contexto, desautorizado pesquisar elementos externos ao próprio ato coator como forma de suprir o defeito de fundamentação e, por consequência, conferir trajes de legalidade a ato abusivo em sua origem . 8. Destaque-se que, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, " A excepcional via do habeas corpus não é mecanismo para que, ainda que por via transversa, possibilite-se a complementação de fundamentação deficiente e/ou ilegal " (HC 186909-AgR, Segunda Turma, Min. Fachin, DJe 18.9.2020), de modo que " ainda que se verifiquem fundamentos aptos (...), a fundamentação inidônea constitui, isoladamente, constrangimento ilegal sanável via habeas corpus " (RHC 195427 AgR, Segunda Turma, Min. Fachin, DJe 19.4.2021). 9. Na hipótese vertente, resta evidenciado que a autoridade coatora determinou a apreensão dos passaportes como consequência automática da impossibilidade de localização de bens suficientes para a quitação da dívida trabalhista. Embora haja menção à residência dos executados, em " bairro nobre de Belo Horizonte ", necessário destacar que o padrão de moradia, por si só, não configura ostentação de padrão de vida incompatível com a dívida trabalhista, até mesmo porque a capacidade de financeira existente quando adquirido o imóvel de residência não necessariamente se mantém até os dias atuais. Além disso, o patrimônio do paciente Carlos Emílio, declarado à Receita Federal, é efetivamente composto apenas pela copropriedade do imóvel de sua residência e pelas quotas de participação da pessoa jurídica inativa. 10. Outrossim, não evidenciada a existência de má-fé na atuação dos executados com o intuito de frustrar o adimplemento da dívida, requisito absolutamente essencial à legalidade da medida. Pelo contrário. Os contracheques do paciente Carlos Emílio revelam que sua remuneração já é objeto de outras penhoras judiciais, que bloqueiam 40% de seus proventos, a evidenciar que o executado não oculta patrimônio com o objetivo de frustrar execuções judiciais. 11. Com efeito, o acórdão impugnado parte de uma ilação genérica de que a apreensão do passaporte visa a impedir " eventual saída do país dos devedores, ou ocultação de bens no exterior, esquivando-se da jurisdição nacional ". 12. A ordem de apreensão de passaporte, desacompanhada de fundamentação adequada acerca dos critérios de utilidade e necessidade da medida coercitiva (ocultação de patrimônio, padrão de vida incompatível com a dívida), revela-se inconstitucional, conforme expressa e específica referência da Suprema Corte no julgamento da ADI 5.941, autorizando a concessão da ordem para restabelecer os passaportes dos pacientes, até que sobrevenha nova decisão com detalhamento dos devidos motivos para a adoção da medida em questão. Ordem concedida para liberação dos passaportes . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001056-55.2025.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 12/05/2026. Juntado aos autos em 12/08/2026.)
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