- Relator(a)
- LIANA CHAIB
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0107461-42.2024.5.01.0000, Rel. LIANA CHAIB, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/08/2026, p. 19/08/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL DO PACIENTE. CONCESSÃO DA ORDEM. I - A controvérsia gira em torno da aplicação do art. 139 do CPC/2015, que confere ao juiz o poder diretivo do processo conforme as disposições legais, incumbindo-lhe, no inciso IV, " determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária ". II – Através do julgamento da ADI 5.941/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, inciso IV, do CPC, encerrando o debate acerca da validade da norma apenas abstratamente, concluindo que as medidas atípicas não comportam, a priori , violação da dignidade do devedor, mas não isentou, por óbvio, o dever do juiz de motivar suas decisões e " de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade ". III - Por certo, em um exame mais aprofundado dos fundamentos do acórdão da ADI nº 5941, este especificou que " a priorização das medidas típicas em favor das atípicas demandará especial ônus argumentativo do julgador ". Por outro lado, o próprio STF, ao firmar a necessidade de fundamentação da medida atípica, estabeleceu um " parâmetro avaliador da razoabilidade das medidas não previstas em lei " nos limites do art. 805 do CPC, isto é, " ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados " (parágrafo único). IV – No caso dos autos , ainda que se trate de execução que tramita ao longo de 10 anos, na linha do entendimento desta Subseção, o ato coator encontra-se desprovido do devido ônus argumentativo autorizador da medida atípica, além de inexistir prova de ocultação patrimonial ou de efetiva capacidade financeira de arcar com a dívida. V – Do exposto, confere-se parcial provimento ao agravo interno, a fim de prover o recurso ordinário no sentido de conceder a ordem de habeas corpus liberando-se a constrição incidente sobre o passaporte do paciente, mantendo-se a decisão quanto à suspensão da CNH, conforme jurisprudência desta Subseção, uma vez a medida executiva não impõe restrição ao direito de locomoção física do paciente Agravo interno conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0107461-42.2024.5.01.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.