- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0007506-90.2025.5.05.0000, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/08/2026, p. 19/08/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. HABEAS CORPUS ADEQUADO PARA IMPUGNAÇÃO RELATIVA AO PASSAPORTE, NÃO À CNH. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DO PASSAPORTE. JULGADOS DESTA SUBSEÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a apreensão de CNH não é passível de impugnação pela via do habeas corpus , em contraposição à do passaporte, para a qual é franqueada a insurgência pelo referido writ . 2. O artigo 139, IV, do CPC de 2015 consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. A adoção de medidas executivas atípicas, em caráter excepcional ou subsidiário, será oportuna, adequada e proporcional, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. Julgados desta Subseção. 3. Na hipótese, está registrado na decisão impugnada que "há indícios da ocultação de bens do devedor e recalcitrância do devedor, criando embaraços à efetivação da penhora" e que "nota-se, particularmente, que o sócio possui diversas empresas (...) e se apresenta como empresário que firmou contratos para aquisição de cerca de mil imóveis (...)" . Assim, verifica-se que a ordem impugnada decorreu da constatação de indicações objetivas de que o padrão de vida experimentado pelo Paciente não se coaduna com a alegação de ausência de patrimônio que permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a determinação de retenção do passaporte. 4. Portanto, a parte não apresenta, no presente habeas corpus , qualquer elemento capaz de elidir as constatações fáticas que fundamentaram o ato tido por coator. Nesse cenário, não é possível concluir pela ilegalidade da medida atípica adotada com fulcro no art. 139 do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007506-90.2025.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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