- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
TST – Habeas Corpus Cível 1001086-27.2024.5.00.0000, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/04/2026, p. 12/08/2026
EMENTA: HABEAS CORPUS . ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. HABEAS CORPUS ADEQUADO PARA IMPUGNAÇÃO RELATIVA AO PASSAPORTE, NÃO À CNH. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO DO PASSAPORTE. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a apreensão de CNH não é passível de impugnação pela via do habeas corpus , em contraposição à do passaporte, para a qual é franqueada a insurgência pelo referido writ . 2. O artigo 139, IV, do CPC de 2015 consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 3. Ocorre, todavia, que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que o devedor venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por ele experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer a execução. Portanto, sem qualquer demonstração de que o devedor esteja atuando comissiva ou omissivamente com o propósito de dificultar ou impedir o cumprimento de sentença, revela-se desproporcional e desarrazoada a retenção do passaporte do paciente. Habeas corpus admitido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001086-27.2024.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/04/2026. Juntado aos autos em 12/08/2026.)
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