- Relator(a)
- BRENO MEDEIROS
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 1001693-05.2023.5.02.0005, Rel. BRENO MEDEIROS, 5ª Turma, j. 12/08/2026, p. 13/08/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFLEXOS EM DSR. TERÇO DE FÉRIAS. 13° SALÁRIO. FGTS. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO ANUAL. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CTPS. EFEITO MODIFICATIVO. Verifica-se que a parte impugnou, no agravo interno interposto, a aplicação do óbice do art. 896, §1º-A, da CLT, quanto aos temas em epígrafe. Assim, de fato, constata-se o flagrante equívoco na análise do óbice da Súmula nº 422, I, desta Corte. Quanto às repercussões pleiteadas, a análise dos referidos reflexos deverá ser realizada pelo Juízo de origem, na fase própria de liquidação, uma vez que não compete a esta Corte, em sede de cognição extraordinária, proceder ao exame direto dos reflexos postulados na exordial, sob pena, inclusive, de indevida supressão de instância neste aspecto. Por outro lado, considerando que o recurso de revista do reclamante foi provido, reconhece-se que, de fato, houve omissão quanto à condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a inversão do ônus de sucumbência constitui consequência lógica e necessária do provimento do apelo. Portanto, constatados vícios na decisão monocrática, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, para conhecer e dar provimento ao agravo e, por consequência, afastar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada no acórdão embargado. Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001693-05.2023.5.02.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 13/08/2026.)
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