JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração Cível 1001500-63.2020.5.02.0241

Relator(a)
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/07/2026
Data de publicação
07/08/2026

TST – Embargos de Declaração Cível 1001500-63.2020.5.02.0241, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 02/07/2026, p. 07/08/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CUIDADORA DE IDOSOS. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. OMISSÃO SANADA. A decisão embargada deu provimento ao recurso de revista da ré para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Nesse contexto, verifica-se que houve omissão no acórdão ao não se manifestar acerca da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No presente caso, apesar de ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, CLT), a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão por que deve ser atribuída à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, na forma da Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, nos temos do Tema 188 da Tabela de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Embargos de declaração conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001500-63.2020.5.02.0241. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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