JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000001-59.2025.5.09.0025

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000001-59.2025.5.09.0025, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. ART. 789, § 1º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 140 DA SBDI-I DO TST. 1. Nos termos do art. 789, § 1º da CLT, o recolhimento das custas deve ser realizado e comprovado dentro do prazo recursal. 2. Na hipótese, o juízo de primeiro grau, quando da apreciação dos embargos de declaração, rearbitrou o valor da condenação, fixando o valor de R$ 221,12 (duzentos e vinte e um reais e doze centavos) para as custas, que, no julgamento anterior, haviam sido fixadas em R$200,00 (duzentos reais). 3. Quando da interposição do recurso ordinário, a parte efetuou o recolhimento das custas no importe de R$ 200,00. O Tribunal Regional manteve o valor das custas inalteradas. Todavia, quando da interposição do recurso de revista, a ré não comprovou o recolhimento total do valor das custas, pois não houve o pagamento das custas acrescidas na decisão de primeiro grau que julgou os embargos de declaração, dando azo à deserção, portanto, do recurso de revista. 4. Logo, diante da completa ausência de recolhimento das custas majoradas, não se aplicam à hipótese o dispostos no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n. 140 da SbDI-I do TST, regramento que apenas socorre o recorrente que procede o recolhimento das custas, mas em valor insuficiente. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000001-59.2025.5.09.0025. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
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