- Relator(a)
- LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000094-91.2025.5.08.0011, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FIXADAS NA SENTENÇA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APENAS CONTRA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRINCIPAL. SÚMULA N.º 245 DO TST. ART. 789, § 1.º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do art. 789, § 1.º, da CLT, as custas processuais devem ser recolhidas e comprovadas dentro do prazo recursal, constituindo pressuposto objetivo de admissibilidade do apelo. A circunstância de o Recurso de Revista impugnar exclusivamente a multa aplicada por Embargos de Declaração protelatórios não afasta a exigibilidade das custas processuais fixadas em razão da condenação principal existente no feito. Embora a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC possua natureza processual sancionatória e não componha a base de cálculo das custas, tal circunstância não dispensa o regular preparo recursal. Aplicabilidade da Súmula n.º 245 do TST. Configurada a ausência total de recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao Recurso de Revista, mantém-se a deserção do apelo. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000094-91.2025.5.08.0011. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
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