JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração Cível 0020711-34.2022.5.04.0029

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/08/2026
Data de publicação
19/08/2026

TST – Embargos de Declaração Cível 0020711-34.2022.5.04.0029, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 14/08/2026, p. 19/08/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TEMA 36 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão jurídica debatida no recurso de revista está afetada e será discutida no Tema 36 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos deste Tribunal Superior, circunstância suficiente para evidenciar que a matéria ainda não se encontra pacificada no âmbito do TST, bem como para reconhecer a transcendência jurídica da controvérsia. 2. Ainda assim, a afetação da matéria não basta, por si só, para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, uma vez que a decisão embargada está em consonância com o entendimento atualmente adotado pela ampla maioria das Turmas desta Corte Superior e também pela SbDI-I, órgão responsável pela uniformização interna corporis da jurisprudência do TST. Embargos declaratórios providos apenas para prestar esclarecimentos e reconhecer a transcendência jurídica da matéria debatida no recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020711-34.2022.5.04.0029. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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