- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0019684-29.2024.5.15.0000, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/08/2026, p. 19/08/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ESTABILIDADE CONVENCIONAL. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, concluiu este Colegiado que o equívoco de premissa não resultou suficiente para alterar o resultado do julgamento rescindendo, uma vez que o trabalhador seria, de qualquer forma, detentora de estabilidade, na forma da cláusula convencional. Ademais, a perícia de 2011 registrou tanto o nexo de causalidade quanto a "redução permanente" da capacidade laborativa, e tal circunstância é corroborada pelo fato de que o trabalhador permaneceu na função readaptada até sua demissão. 3. No mais, o pedido de reabertura da instrução processual dizia respeito ao juízo rescisório, que nem chegou a ser examinado uma vez que a pretensão rescisória foi julgada improcedente. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0019684-29.2024.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 14/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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