- Relator(a)
- MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000505-68.2023.5.05.0018, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 13/08/2026, p. 19/08/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS PARTES RECLAMANTES PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, a qual concluiu pela ausência de transcendência da causa, diante da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. 2. No caso, a Corte Regional analisou expressamente as teses referentes às progressões verticais previstas no PCCS/2008 da ECT para mudança de cargo ou de estágio de desenvolvimento condicionado a existência de vaga, aprovação em recrutamento interno e limitação orçamentária definida pelos órgãos de controle, que os requisitos são válidos e não são meramente potestativos. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO VERTICAL. PCCS/2008. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE RECRUTAMENTO INTERNO. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. INDEVIDO. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não desconstituem os fundamentos contidos na decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso, na medida em que o acórdão regional está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que as progressões verticais previstas no PCCS/2008 da ECT dependem do preenchimento de critérios subjetivos, não cabendo a promoção automática, ainda que a ausência do preenchimento dos requisitos decorra de omissão da reclamada, como no caso de ausência de realização do recrutamento interno. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000505-68.2023.5.05.0018. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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