JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000534-13.2017.5.17.0013

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000534-13.2017.5.17.0013, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. REMUNERAÇÃO EM PADRÃO 40% SUPERIOR. POSSIBILIDADE. No caso, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame por óbice da Súmula 126 do TST, entendeu que o reclamante se enquadrava na exceção do art. 62, II, da CLT, porquanto possuía fidúcia especial, além de receber remuneração superior a 40% do salário efetivo do cargo. O parágrafo único do art. 62 da CLT estabelece apenas a necessidade de um padrão remuneratório superior, em no mínimo 40%, para o enquadramento do trabalhador na exceção legal deste mesmo dispositivo, que pode ocorrer tanto pela concessão de gratificação de função de confiança, quanto pelo aumento do salário do empregado ou contratação com padrão elevado. Nesse contexto, é necessário perquirir se o empregado, no caso concreto, recebia um padrão remuneratório no mínimo 40% superior ao salário efetivo do cargo. In casu, a Corte a quo expressamente consignou que, além de o salário do reclamante (no valor de R$ 14.101,00) "ultrapassar os 40% do salário efetivo do cargo, o autor ainda recebia a rubrica separada, que era 40% num período, depois foi decrescendo", destacando que "essa função comissionada não estava atrelada à caracterização da função de confiança, era um plus além dos 40% que ele já ganhava a mais, inserido no salário mensal ". Dessa forma, o pagamento de função comissionada em percentual inferior a 40% em alguns meses não tem o condão de descaracterizar o cargo de confiança exercido, pois a efetiva remuneração do autor era mais de 40% superior ao salário efetivo do cargo. Em relação à alegação do reclamante de que havia o pagamento de disfarçado de horas extras, sob a rubrica "Adicional Plantão Engenheiro", caracterizando o controle de jornada, o que supostamente afastaria o seu enquadramento no art. 62, II, da CLT, o Tribunal Regional, analisando a prova oral, consignou que a referida rubrica não caracterizava o pagamento de "horas extras camufladas, como alega o autor", concluindo que "o recebimento da rubrica pelo autor não afasta seu enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT". Nesse contexto, para decidir de modo contrário ao assentado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000534-13.2017.5.17.0013. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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