JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001651-23.2014.5.02.0058

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Embargos de Declaração 0001651-23.2014.5.02.0058, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 218 DO TST. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE VISAM APENAS À APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA . A decisão embargada não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Na realidade, a reclamada nem mesmo enfrenta o real fundamento do acórdão, que foi o óbice da Súmula 218 do TST, discutindo apenas o mérito da causa. A pretexto de obter o prequestionamento sobre a matéria, a reclamada tumultua a marcha processual, retardando indevidamente o andamento do processo e impedindo a efetividade da jurisdição. Trata-se de grave desvirtuamento do remédio processual, a motivar a imposição da penalidade prevista no art. 1026, § 2.º, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001651-23.2014.5.02.0058. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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