JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020178-43.2018.5.04.0861

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020178-43.2018.5.04.0861, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL . O Regional, com fundamento no exame da prova produzida, constatou que o reclamante é portador de doença ocupacional, com nexo concausal com o trabalho desenvolvido na reclamada, a qual não adotou medidas eficazes para, pelo menos, reduzir os riscos a que o trabalhador se submetia. Assim, manteve a sentença que condenou a empresa a indenizar os danos morais e materiais suportados pelo reclamante, em razão da redução da sua capacidade laboral. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Regional, ao manter o valor da indenização por danos morais, observou as peculiaridades do caso concreto e sopesou a extensão do dano e a capacidade financeira da reclamada, buscando, também, compensar o dano sofrido, punir o ato ilícito praticado e prevenir a ocorrência de situação similar no futuro. Ileso o art. 223-G, §1º, III, V, VII e IX, da CLT . 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . PENSIONAMENTO . O Regional, ao deferir o pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, considerou a redução da capacidade laborativa e o grau de perda por concausa, atestados pela prova técnica , e a estimativa de vida trazida por Órgão Oficial do Governo (IBGE), observando a disposição legal trazida pelo art. 950 do CC. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a sucumbência da reclamada, não há que ser reformada a decisão que a condenou ao pagamento dos honorários advocatícios. Incólume o art. 791-A da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020178-43.2018.5.04.0861. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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