JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020676-29.2017.5.04.0812

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020676-29.2017.5.04.0812, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. Conforme consignado pelo Regional, o reconhecimento da relação de emprego do reclamante com a reclamada em período anterior ao formalizado constitui tutela declaratória, que não é atingida pela prescrição. Asseverou-se, ainda, que eventual prescrição quinquenal a ser decretada em relação às parcelas devidas não fulmina o direito de o reclamante obter o reconhecimento do vínculo empregatício, pois não há prescrição do direito de ação. Referido entendimento está fundado na interpretação dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao caso (artigos 7º, XXIX, da CF; 11 da CLT; e 290, caput, do CPC), não sendo possível divisar violação de suas determinações, mas sim sua correta observância. Não há falar, também, em contrariedade à Súmula nº 294 do TST, pois não se trata de ato único do empregador. O art. 4º da CLT não versa sobre prescrição. 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O Regional concluiu que houve relação de emprego com a CEEE no período em que o reclamante foi contratado por empresas interpostas (Miguel Arlindo Câmara & Cia Ltda., Brasília Guaíba Obras Públicas S.A. e Restaurante do Funcionário) e consignou que, findos esses contratos de prestação de serviços, o reclamante foi contratado pela CEEE, em 11/7/1985, perdurando referida contratação até 11/8/1997, quando a CGTEE sub-rogou seu contrato de trabalho, devido à reestruturação da CEEE, com a criação das subsidiárias. Confirmou, outrossim, com base no princípio da continuidade da relação de emprego, o reconhecimento da responsabilidade da reclamada, desde o início do primeiro contrato celebrado com a empresa Miguel Arlindo Câmara & Cia Ltda. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra premissas fáticas fixadas pelo Regional, não é possível divisar violação dos arts. 37, caput , II, e 114 da CF; 2º e 453 da CLT; 6º da LICC; 10, § 7º, do Decreto-Lei nº 200/67; 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.645/70; e 242 da Lei nº 6.404/76, bem como contrariedade à Súmula nº 331, II, do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. O art. 5º, XXXVI, da CF não trata do tema em discussão. 3. HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO . A hipoteca judiciária é consectária da condenação a dinheiro ou coisa, consoante o disposto no art. 495 do CPC, sendo perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho, de acordo com o art. 769 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020676-29.2017.5.04.0812. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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