JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011178-62.2014.5.03.0028

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo 0011178-62.2014.5.03.0028, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE HORÁRIOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. HIPÓTESE EM QUE O TRT CONSIGNA QUE, "EMBORA O EMPREGADO PRESTASSE SERVIÇOS EXTERNOS, NÃO HAVIA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TIPO DE ATIVIDADE QUE EXECUTAVA E O CONTROLE DOS HORÁRIOS DE TRABALHO, A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 62 DA CLT". ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011178-62.2014.5.03.0028. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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