- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Recurso de Revista 0010720-39.2018.5.15.0006, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INOBSERÂNCIA DO PRAZO DE 180 DIAS FIXADO PELO ART. 97, § 12, INC. II, DO ADCT. LEI MUNICIPAL. Se a lei a que se refere o art. 100, § 4º, da Constituição da República não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação da Emenda Constitucional 62/2009, a execução contra a Fazenda do Município deverá ser promovida por RPV, caso o valor não ultrapasse 30 (trinta) salários mínimos, a teor do disposto no art. 97, § 12, inc. II, do ADCT. Na hipótese dos autos, considerando que a Lei Municipal 9.415, publicada apenas em 14/9/2018, não respeitou o aludido prazo de 180(cento e oitenta) dias, a execução contra a Fazenda do Município deve ser promovida por meio de RPV, tendo como limite o valor de 30 (trinta) salários mínimos. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010720-39.2018.5.15.0006. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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