- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100928-05.2016.5.01.0079, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. O Regional, considerando o fato da testemunha da reclamada ter sido chefe do reclamante e que, juntamente com a empresa ou sob suas ordens, descumpriu o próprio regulamento interno que prevê a possibilidade de dispensa por justa causa do gerente ou supervisor que promove ou permite a ocorrência de desvios funcionais, entendeu que essa testemunha não possui isenção de ânimo suficiente para depor de forma imparcial no processo, considerando seu testemunho como equivalente a de um informante, conforme autoriza o art. 457, § 2º, do CPC. Nesse contexto, ileso o art. 447, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. 2. DESVIO DE FUNÇÃO. O Regional consignou que o conjunto probatório indica que os serviços do reclamante iam além daqueles do cargo de auxiliar técnico em materiais, acabando ele por desempenhar as atividades inerentes ao cargo de técnico, evidenciando que o reclamante recebia por uma determinada função, mas desempenhava outra, fazendo, portanto, jus às diferenças salariais por desvio de função. Tal quadro fático é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, incólume a OJ nº 125 da SDI-1/TST, porquanto não foi reconhecido direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais correspondentes ao comprovado desvio de função. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100928-05.2016.5.01.0079. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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