- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo Interno 0001582-87.2013.5.12.0012, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULAS 126 E 297 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Observa-se que, para se chegar à conclusão distinta da que chegou o Tribunal Regional, notadamente, quanto à ausência de culpa da reclamada pela doença adquirida pela autora, somente seria possível se fosse permitido o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Quanto à alegação de que deveria ser aplicada a responsabilidade objetiva em face da reclamada desenvolver atividade de risco, verifica-se que o Regional não emitiu tese, nem a reclamante opôs os necessários embargos de declaração, a fim de prequestionar a questão, tornando-se preclusa, pois, nos termos da Súmula 297 desta Corte. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001582-87.2013.5.12.0012. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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