- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo Interno 0000877-20.2012.5.12.0014, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante à prescrição, percebe-se que o quadro fático descrito no acórdão do Tribunal Regional registra a ocorrência de acidente do trabalho típico, em 31/01/2003, o qual foi identificado como a causa principal e o início das lesões que ocasionaram o surgimento das doenças ocupacionais que acometeram o reclamante, em sequência (tendinite do manguito rotador e bursite de ombros). Com efeito, a partir das premissas fáticas constante do acórdão regional não é possível identificar qual a data de consolidação das lesões. Logo, não há suporte fático para definir o termo inicial da prescrição, nem para definir se será aplicada a prescrição prevista no Código Civil (hipótese em que a ciência inequívoca da lesão é anterior à EC nº 45/04) ou a prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, XXIX, da CF (hipótese em que a ciência inequívoca da lesão é posterior à EC nº 45/04). Incide, portanto, o óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000877-20.2012.5.12.0014. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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