JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000690-11.2016.5.06.0023

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Recurso de Revista 0000690-11.2016.5.06.0023, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: Verifica-se que, no particular, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista. Registra-se que a mera menção somente à conclusão da Corte regional acerca do tema ou à parte dispositiva do respectivo acórdão não satisfaz o requisito exigido por meio do mencionado dispositivo de lei. Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso. Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional. Por fim, destaca-se que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura "defeito formal que não se repute grave" passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto e, levando-se em conta que a interposição de recurso não é considerada ato urgente, é disponibilizado à parte tempo hábil a fim de que construa a sua insurgência recursal mediante a observação dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos quais tem prévio conhecimento, bem como das consequências processuais da ausência de satisfação desses requisitos . Agravo desprovido . HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO. SÚMULA Nº 291 DO TST. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Na hipótese, segundo premissa fática que se extrai do acórdão regional, ocorreu a suspensão parcial dos serviços extraordinários que eram prestados com habitualidade pelo autor. Com efeito, a Súmula nº 291 desta Corte, sobre a suspensão da prestação do serviço extraordinário prestado com habitualidade. Conforme se sobressai do mencionado verbete, a suspensão dos serviços extraordinários prestados com a habitualidade pelo menos por 1 (um) ano pelo trabalhador, gera ao trabalhador o direito ao percebimento de uma indenização compensatória da perda do poder econômico dos seus vencimentos, em face da aplicação do princípio da estabilidade financeira previsto na própria Constituição Federal, que, em seu artigo 7º, inciso VI, dispõe que a irredutibilidade salarial. Assim, a suspensão, ainda que parcial ou até mesmo temporária, da prestação dos serviços extraordinários rotineiramente cumpridos pelo trabalhador efetivamente, enseja o pagamento da indenização prevista na mencionada súmula, em razão da perda do poder econômico por ele experimentada, não se podendo reputar imune a proibição, ainda que fracionada, do serviço extraordinário. Ademais, no caso dos autos foi consignado expressamente na decisão regional que " os próprios normativos internos da empresa dispõem sobre o pagamento de indenização decorrente da supressão das horas extras prestadas habitualmente ". Nesse contexto, não há falar em inaplicabilidade do disposto na Súmula nº 291 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000690-11.2016.5.06.0023. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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