- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011276-02.2016.5.03.0182, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 23/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, o Regional explicitou os motivos pelos quais manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização das horas extras suprimidas, nos termos estabelecidos na Súmula 291 do TST, não havendo omissão no aspecto, o que afasta a alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2 – NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 2.1 – Ao contrário do que defende a reclamada, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional não afastou a aplicação do art. 852-B, I, da CLT, mas fez a correta subsunção do fato à norma ao registrar que houve delimitação do pedido afeto às parcelas vincendas até a data do ajuizamento da ação, com especificação do valor pretendido, tratando-se, assim, de pedido certo e determinado. 2.2 – Nesse contexto, não se constata ofensa à cláusula de reserva de plenário, estando intactos os arts. 2.º, 5.º, caput , II, XXXVI, § 1.º, LIV e LV, e 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10 do STF. Agravo conhecido e não provido. 3 – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PEDIDO DE PARCELAS VINCENDAS. O Tribunal Regional adotou a tese de que a parte autora cumpriu o requisito do art. 852-B, I, da CL, uma vez que estipulou pedido certo e determinado, ao pleitear parcelas vincendas até a data do ajuizamento da ação, com delimitação do pedido e especificação do valor pretendido. A alegação de ofensa ao art. 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal é, portanto, meramente reflexa, estando desatendido o disposto no art. 896, § 9.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 4 – SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 291 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 4.1 – A decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que adota o entendimento de que a indenização pela supressão de horas extras habituais, prevista na Súmula 291 do TST não se sujeita a limitação prescricional, devendo ser considerado todo o período do contrato de trabalho em que o trabalhador tiver prestado horas extrais com habitualidade. 4.2 – Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 5 – INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 291 DO TST. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Na hipótese, verifica-se que a parte agravante não cumpriu o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, diante da transcrição (fls. 273-275) quase integral do acórdão regional no tema, sem destaques, não se tratando, no caso, de acórdão sucinto, tendo em vista que foram necessárias duas páginas para a referida transcrição. Agravo conhecido e não provido. 6 - LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 291 DO TST. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 6.1 – A agravante sustenta que a condenação deve ser limitada ao período de início e término do pagamento das horas extras habituais, conforme informado na petição inicial, sob pena de julgamento extra petita . 6.2 – Constatado que a parte autora requereu a condenação da reclamada ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas, não configura julgamento extra petita a condenação ao pagamento de indenização por todo o período do contrato de trabalho em que o trabalhador tiver prestado horas extrais com habitualidade. Agravo conhecido e não provido. 7 - MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. 7.1 – Consta do acórdão recorrido que as alegações da reclamada em sede de embargos de declaração revelaram a pretensão rediscussão das questões decididas e o inconformismo com a decisão embargada, tendo sido reconhecido, expressamente, pelo Tribunal Regional o caráter nitidamente protelatório do feito. 7.2 – Logo, demonstrada a intenção da parte de rediscutir a matéria já decidida de forma suficiente na instância ordinária, cabível a aplicação de multa, nos termos dos artigos 1.026, § 2.º, do CPC/2015 e 769 da CLT, conforme decidido pelo Regional no caso destes autos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011276-02.2016.5.03.0182. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.