JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012778-59.2013.5.15.0145

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo 0012778-59.2013.5.15.0145, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. 1. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 2. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 291 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada, no aspecto que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado, ante a não renovação dos argumentos e fundamentos relacionados aos temas de mérito do apelo denegado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que, à luz do princípio da delimitação recursal, enseja a preclusão da faculdade processual de discutir as matérias, assim como no ponto que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, para restabelecer a sentença na parte que condenou o reclamado ao pagamento de indenização pela supressão das horas extras habitualmente prestadas . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012778-59.2013.5.15.0145. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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