JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000074-27.2015.5.09.0657

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo 0000074-27.2015.5.09.0657, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. Conforme consignado por este Relator, " verifica-se que a reclamante, embora regularmente intimada na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, não se insurgiu, no momento processual oportuno, contra a aplicação do TR, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, motivo pelo qual está mesmo preclusa a possibilidade de apreciação dos critérios aplicados ". Vale enfatizar que este Tribunal Superior firmou o entendimento, consubstanciado na Súmula nº 211, de que a correção monetária constitui matéria de ordem pública, motivo pelo qual o juiz deve incluí-la de ofício na liquidação, mesmo que ausente pedido expresso na exordial ou omissa a condenação. Porém, se o índice de correção monetária for determinado na condenação e houver anuência das partes, como ocorreu in casu , não é mais possível, em momento posterior, alterá-lo, diante da ocorrência da preclusão lógica e consumativa da matéria. Dessa forma, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000074-27.2015.5.09.0657. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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