JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000035-76.2019.5.14.0131

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo 0000035-76.2019.5.14.0131, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA EM OBSERVÂNCIA AO PRAZO LEGAL. POSSIBILIDADE. INSTÂNCIA RECORRIDA QUE CONSIDERA REGULAR A RESCISÃO CONTRATUAL APÓS O DECURSO DO PRAZO E INDEFERE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POSTULADA COM ESTEIO NA PRETENSA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, E § 8º, DA CLT. 1 - De acordo com a sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, porque não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, ficando, desse modo, prejudicada a análise da transcendência da matéria renovada no agravo de instrumento . 2 - Conforme consignado na decisão monocrática, o fragmento transcrito pelo reclamante em suas razões de recurso de revista não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, revelando-se, portanto, insuficiente para demonstrar o prequestionamento da controvérsia que a parte pretendia devolver ao exame do TST, relacionada à suposta irregularidade da rescisão do contrato de experiência, de modo a configurar a alegada conduta discriminatória da reclamada. 3 - Isso porque, da transcrição efetuada pela parte no recurso de revista, consta apenas o seguinte: " Com relação ao provimento do recurso ordinário da reclamada, não há contradição alguma a ser saneada, uma vez que assentado de maneira expressa no acórdão hostilizado o entendimento de que o ordenamento jurídico não estabelece nenhuma formalidade à prorrogação do contrato de experiência entabulado pelas partes, bastando que ela se dê por uma única vez e que a soma dos períodos não supere a duração máxima de 90 (noventa) dias, senão vejamos: Isso porque, como sabido, o contrato de experiência, também conhecido como contrato de tirocínio, constitui uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado, o qual tem por escopo a avaliação recíproca entre as partes envolvidas (empregado e empregador) . Essa avença, conforme o parágrafo único do artigo 445 da CLT, tem duração máxima de 90 dias, havendo possibilidade de apenas uma prorrogação, desde que respeitado esse interregno, sob pena de se convolar o pacto em contrato por prazo indeterminado, consoante disciplina a Súmula nº 188 do TST, ' in verbis' : O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias " . A despeito disso, não há no ordenamento jurídico nenhum preceito de lei que estabeleça a forma pela qual se deve efetivar a prorrogação do contrato de experiência, bastando que ela se dê por uma única vez e que a soma dos períodos não supere a duração máxima de 90 (noventa) dias, como se sucedeu na hipótese dos autos " (fls. 179-180). 4 - Como se vê, a parte não reproduziu os seguintes trechos relevantes nos quais o TRT, analisando os elementos fáticos constantes dos autos, explicitou os motivos que o levaram a concluir pela inexistência de dispensa discriminatória, quais sejam: " (...) verifica-se que o ' contrato de trabalho a título de experiência' (Id. b7640dc) entabulado entre as partes continha em sua cláusula terceira a previsão de que ' Este contrato tem início a partir de 13/12/2016, vencendo-se em 11/01/2017, podendo ser prorrogado, obedecido o disposto no Parágrafo Único do Artigo 445 da CLT' " (fl. 136); " Por outro lado, extrai-se do TRCT (Id. 8754869) e da comunicação de término do contrato de experiência (Id. 99a3b78) colacionados no fólio que o encerramento das atividades laborais do demandante se deu no dia 10/02/2017, após o exaurimento do período de 30 (trinta) dias de prorrogação do período de experiência (de 11/01/2017 a 10/02/2017)" (fl. 136); e " Nessa quadra, considerando que o contrato a termo foi prorrogado uma única vez e que perdurou por menos de 90 (noventa) dias, impõe-se a modificação da sentença para reconhecer a validade do encerramento do contrato de experiência celebrado, e, por corolário, a inexistência da alegada dispensa discriminatória do autor, afastando-se da reclamada a condenação ao cumprimento das obrigações que lhe foram impostas em primeiro grau " (fl. 136). 5 - Nesse contexto, é inafastável a conclusão exposta na decisão monocrática, de que a compreensão da matéria demandava a indicação de trechos do acórdão recorrido que não foram transcritos pelo recorrente, pelo que não há como considerar atendidas as exigências do artigo 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT . 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000035-76.2019.5.14.0131. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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