- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso de Revista 1001647-10.2016.5.02.0442, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA E TÁCITA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 90 DIAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que a prorrogação do contrato de experiência pode se dar até mesmo de maneira tácita, contanto que esteja dentro do prazo máximo de 90 dias e haja previsão da possibilidade de prorrogação no pacto contratual. Precedentes. No caso dos autos, consta expressamente do acórdão regional que o contrato de experiência firmado entre as partes possuía validade de 45 dias, com possibilidade de prorrogação, concluindo o e. TRT que esta ocorreu nos moldes do art. 445, parágrafo único da CLT. Registrou, inclusive, que não houve recusa por qualquer das partes. Pelo exposto, observa-se que, além de estar em consonância com o entendimento desta Corte, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Nesses termos, entende-se que a controvérsia não enseja o reconhecimento da transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. Prejudicado o exame quanto aos temas “indenização do art. 477 da CLT”, “aviso prévio” e “verbas rescisórias”, porquanto relacionados ao provimento do presente tópico. CARTA DE REFERÊNCIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Do exame das alegações recursais em contraponto aos fundamentos da decisão recorrida, observa-se que a parte não indica qualquer violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial que guarde relação com o tema, restando, portanto, desfundamentado o recurso no item à luz do artigo 896 da CLT. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001647-10.2016.5.02.0442. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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