JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011021-57.2018.5.15.0144

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011021-57.2018.5.15.0144, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST TRANSCENDÊNCIA FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA Nº 450 DO TST Delimitação do acórdão recorrido (trecho transcrito no recurso de revista): registrou-se que o Município reclamado não negou a alegação inicial relativa à inobservância do prazo legal para o "pagamento das férias do reclamante". O TRT consignou ainda que "as fichas financeiras de fls. 44/50, colacionadas ao feito pela reclamada por ocasião da apresentação de sua defesa, demonstram os meses que presumidamente foram pagas as respectivas remunerações dos períodos de férias e os abonos, comprovando acerca das datas dos efetivos pagamentos quitados fora do prazo legalmente estabelecido." Ressaltou ademais que a sentença excluiu da condenação apenas o período de férias de 2017 e 2018, em razão da ausência de pedido formulado na petição inicial. Nesse contexto, a Corte Regional, com fulcro no artigo 145 da CLT e na Súmula 450 deste Tribunal Superior, concluiu que é devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluindo o terço constitucional, quando, ainda que usufruídas na época própria, o empregador descumpra, como no caso concreto, o prazo fixado no artigo 145 da CLT para que seja efetuado o pagamento das referidas verbas. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011021-57.2018.5.15.0144. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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