- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010790-45.2018.5.15.0042, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que declarou a nulidade da rescisão do contrato de trabalho e determinou a reintegração ao emprego na autarquia. Para tanto, registrou no acórdão que a reclamante foi admitida "após regular aprovação em concurso público para exercer a função de motorista em 20/12/1995. Em razão de sua aposentadoria e sem qualquer justificativa para a dispensa promovida, foi a recorrida desligada, mesmo após declarar seu interesse em permanecer no exercício de suas atividades Patente, portanto, a nulidade do ato demissionário (...) a reclamante sempre foi celetista e aposentou-se pelo regime geral de previdência (INSS), inexistindo proibição de acumulação de tal aposentadoria com cargo público. É incontroverso que houve prestação de serviços em período posterior à aposentadoria". Destacou que "A jubilação do reclamante no caso em concreto não diz respeito àquela do regime de previdência assegurado aos servidores públicos, previsto no art. 40 da Carta Magna, mas, sim, à aposentadoria no regime geral, conforme disposto no art. 201, § 7º, do mesmo diploma legal"; e concluiu, ao final, que "trata-se, de empregado público celetista, aposentado pelo regime geral da previdência, ao qual não se aplica a regra de inacumulabilidade de vencimentos/salários com os proventos da inatividade, não houve violação à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 1.770-4, tampouco, aplicou-o indevidamente". (g.n.) Não há transcendência políti ca, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que a aposentadoria espontânea não acarreta a extinção do contrato de trabalho; e que não há proibição na cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração do cargo quando se tratar de empregado público celetista, aposentado pelo regime geral da previdência. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010790-45.2018.5.15.0042. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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